quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2013


O Representante do Ministério Público Estadual com atribuições perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Messias Targino, no uso de suas atribuições legais e especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição Federal c/c com o art. 84, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, e art. 75 da Lei Complementar n. 141/96; e

CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";

CONSIDERANDO os aspectos humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humanas, consoante expressamente disposto na Constituição Federal, artigo 1º, III; artigo 5º, caput; artigo 6º e artigo 196;

CONSIDERANDO o teor do artigo 197 da Constituição Federal, que estabelece serem “de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle";

CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir RECOMENDAÇÃO aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25, 48, 52 e 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO a previsão insculpida no art. 4º da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 160, § único, inciso II da Constituição Federal, in verbis:  “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:  I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”.

CONSIDERANDO que o § 2º, II e III, do artigo 198 da Constituição Federal determina a aplicação anual, por parte do Estado e dos Municípios, de recursos mínimos calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos que referem, em ações e serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que o artigo 9º, da Portaria do Ministério da Saúde GM n.º 2.047, de 7 de novembro de 2002, define que o SIOPS será o "instrumento de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação de recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde", determinando em seu § 1º, I, que o seu preenchimento é obrigatório pelos Estados e demais entes federados, além de elencar as responsabilidades atribuíveis aos declarantes no § 2º: I - pela inserção de dados no programa de declaração; II - pela fidedignidade dos dados declarados em relação aos demonstrativos contábeis; e III - pela veracidade das informações inseridas no sistema;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (art. 39) e o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, determinam a manutenção de um sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde (SIOPS) referentes aos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação;

CONSIDERANDO a confiabilidade e solidez do SIOPS, implementado em decorrência do grupo de trabalho constituído pela Portaria Interministerial nº 529, de 30 de abril de 1999, assinada pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério Público Federal, e regulado nos termos da Portaria Conjunta nº 1.163/MS/PGR-MPF, de 11 de outubro de 2000, com posterior alteração pela Portaria Interministerial nº 446/MS/PGR-MPF, de 16 de março de 2004;

CONSIDERANDO que  a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 estabelece, no § 3º do artigo 39 que, “O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no SIOPS” e que “O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis”;

CONSIDERANDO ainda que a referida Lei estabelece no § 6º do artigo 39 que “O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000";

CONSIDERANDO que a aplicação mínima dos recursos na área da saúde será comprovada através de extrato do CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias), sistema que reflete os dados do SIOPS, sendo tal extrato indispensável para a realização de transferências de recursos da UNIÃO para o Municípios, conforme disposto no § 3º da Lei nº 12.465/2011 (LDO2012), in verbis: “Art. 37. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da LRF, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse. […] § 3o A STN/MF manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de transferências voluntárias, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes”;

CONSIDERANDO a recente publicação, em 17 de janeiro de 2013, da Portaria GM/MS n. 53, a qual determina que a transmissão dos dados sobre as receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde para o SIOPS deve ser feita a cada bimestre por todos os entes da federação (art.12) e que o prazo para declaração, homologação e transmissão de tais dados deve ser realizado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre (art.15);

CONSIDERANDO, por fim, que a Portaria supra, quando trata da suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, no art. 25, informa que: “a) transcorridos trinta dias após o encerramento do último bimestre de cada exercício financeiro, serão disponibilizadas as informações homologadas no SIOPS ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo, acerca do cumprimento ou o descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde; b) transcorridos trinta dias da emissão de notificação automática do SIOPS para o gestor do SUS do ente da Federação, será disponibilizado ao CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo, a identificação dos entes da Federação que deixaram de declarar e homologar as informações no SIOPS; e, ainda c) será disponibilizada ao CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo, a comprovação do cumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde ou no caso da aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para o restabelecimento das transferências voluntárias da União”;

CONSIDERANDO que de acordo com levantamento realizado pelo CAOP Cid, através do sítio http://portalsaude.saude.gov.br, o Município de Messias Targino, não prestou contas no SIOPS, no período de janeiro a dezembro do ano de 2012,  comprometendo assim o  exercício pleno do controle social, consoante preceituado pelo artigo 33 da Lei Federal n.º 8.080/90 e pelo § 2º, do artigo 1º, da Lei Federal n.º 8.142/90;

RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal e à Secretária Municipal de Saúde de Messias Targino/RN que transmitam todos os dados sobre as receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde para o SIOPS até a dia 30 de Janeiro de 2013, sob pena de haver suspensão das transferências voluntárias dos recursos da União – como celebração de convênios e contratos de repasses; conforme dispõe os arts. 12, 15 e 25 da Portaria GM/MS nº 53 de 2012;O descumprimento da presente recomendação acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis. Publique-se e registre-se, devendo ser remetidas cópias desta recomendação ao Conselho Municipal de Saúde.

Patu, 25 de Janeiro de 2013
Fábio Souza Carvalho Melo
Promotor de Justiça Substituto

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