domingo, 10 de março de 2013

Lei nº 134/89


Dispõe sobre a criação dos símbolos do Município de Messias Targino/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Escudo do Município de Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte, constará das seguintes representações, inalteráveis:

I – Data da Emancipação Política do Município – 08 de Maio de 1962, na parte superior do Escudo;

II – Representação da Microrregião Serrana Norte-Rio-Grandense, da qual faz parte este Município, em detalhe Verde, também representando a forragem nativa;

III – Representação da Agropecuária, representado no Escudo pelo Algodão, principal cultivo do Município, e a criação de Bovinos, que é predominante, representada por um Boi;

IV – Representação da reserva Mineral de Calcária, único Minério do Município, representado no Escudo pelo forno da Indústria de Cal – CALJUMIL;

V – Laço Verde e Amarelo contornando o Escudo, na parte inferior, com o nome do Município.

Art. 2º - A Bandeira do Município de Messias Targino, constará do Tamanho 1:50 (um e meio) mt. de comprimento, com 1:00 (um) metro de largura, em tecido Azul-Mar e Branco, tendo ao centro o Escudo do Município, que será inalterável.

Art. 3º - O uso dos Símbolos Municipais, será regulamentado pelo Poder Executivo através de Decreto, observando-se o Decreto Federal que regulamenta o uso dos Símbolos Nacional, após a promulgação da presente Lei.

Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Messias Targino/RN 
Palácio 08 de maio
Em, 12 de Setembro de 1989.

Cesar Teixeira Jales
PREFEITO



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