O juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Comarca de Patu, condenou o Banco Bradescard S/A a pagar a quantia de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por ter incluído o nome de um consumidor nos cadastros de restrição ao crédito de forma indevida.
Ele determinou também que a instituição financeira se abstenha de inscrever do autor nos cadastros de proteção ao crédito pela dívida objeto da demanda discutida em juízo, à qual deve ser reconhecida como inexistente em relação ao autor.
O cliente relatou que teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito por determinação do Banco Bradescard, com quem alega nunca haver realizado qualquer negócio jurídico que pudesse autorizá-la a proceder desta maneira.
O banco alegou, sem apresentar quaisquer documentos comprobatórios do acordo supostamente assinado entre as partes, tão somente que procura sempre cercar-se de todos os cuidados na prestação dos serviços que disponibiliza ao mercado, bem como, treinando os seus prepostos, a fim de evitar que seus atos possam causar prejuízos a quem com ele negocie.
Ele determinou também que a instituição financeira se abstenha de inscrever do autor nos cadastros de proteção ao crédito pela dívida objeto da demanda discutida em juízo, à qual deve ser reconhecida como inexistente em relação ao autor.
O cliente relatou que teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito por determinação do Banco Bradescard, com quem alega nunca haver realizado qualquer negócio jurídico que pudesse autorizá-la a proceder desta maneira.
O banco alegou, sem apresentar quaisquer documentos comprobatórios do acordo supostamente assinado entre as partes, tão somente que procura sempre cercar-se de todos os cuidados na prestação dos serviços que disponibiliza ao mercado, bem como, treinando os seus prepostos, a fim de evitar que seus atos possam causar prejuízos a quem com ele negocie.
Sem provas
Para o magistrado, não se pode deixar de observar que a instituição financeira não levou aos autos as provas que lhe teriam autorizado a inscrever o autor no cadastro de proteção ao crédito, ocasionando-lhe prejuízos de várias ordens, nem sequer teve êxito em provar que tivesse sido vítima de estelionatários, os quais havendo por qualquer maneira os documentos pessoais do consumidor, tivessem se passado por ele para realizar a alegada contratação do serviço por ela ofertado ao mercado.
“Ao analisar as provas destes autos, constata-se que o demandante teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, por determinação da empresa demandada, sem qualquer título idôneo para tanto, o que, decerto, ocasionou-lhe uma série de prejuízos que devem ser reparados”, comentou.
Processo nº 0100408-58.2015.8.20.0125
Fonte: Âmbito Jurídico
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