Estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento de programas de Prevenção AIDS e das doenças sexualmente transmissíveis nas Escolas Públicas Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o Art. 82, da Lei Orgânica Municipal...
Faço saber que a Câmara Municipal de Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA e eu SANCIONO A SEGUINTE LEI...
ART. 1º - Ficam as escolas Públicas Municipais obrigadas a desenvolver programas específicos de prevenção da SINDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA – AIDS – e demais doenças sexualmente transmissíveis destinadas a totalidade dos Alunos matriculados.
ART. 2º - Atendida as peculiaridades pedagógicas de cada série, os programas a que se refere o Art. 1º desta Lei, terão o seguinte conteúdo mínimo relativo a cada doença:
I – SINAIS E SINTOMAS;
II – DESCRIÇÃO DO AGENTE CAUSADOR;
III – FORMAS DE TRANSMISSÃO;
IV – MEDIDAS DE PREVENÇÃO;
V – ASPECTOS HISTÓRICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E LEGAIS;
VI – RECURSOS ASSISTENCIAIS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO EXISTENTE.
ART. 3º - O Conselho Municipal de Saúde do Município terá a contribuição específica de propor diretrizes para os programas de que trata a Lei.
ART. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ART. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Messias Targino-RN
Palácio 08 de Maio
Em, 29 de abril de 1997.
Cesar Teixeira Jales
PREFEITO
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