quinta-feira, 23 de agosto de 2012

[Artigo] O Mesário e Suas Vantagens


Estamos mais uma vez no transcorrer de eleições em nosso país, desta vez para Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores. Diante desses protagonistas do processo eleitoral, a população, no período de 03 (três) meses, analisa suas performances, seus compromissos e acima de tudo sua competência para os cargos a serem preenchidos, sendo pois, essa avaliação decisiva para a escolha dos vencedores do pleito.

Contudo, convém aclarar que não são apenas os candidatos e os eleitores que compõem o processo eletivo mas também aqueles que labutam durante o exercício soberano da democracia, como por exemplo: Juízes Eleitorais, Representantes do Ministério Público, Advogados. Não podemos nos esquecer ainda da figura do Mesário, que exerce uma função extremamente importante para as eleições e que muitas vezes os cidadãos não a valorizam, fazendo com que sejam lançadas constantemente campanhas pela voluntariedade dessa função. Talvez essa não valorização seja gerada pelo desconhecimento acerca dos direitos que são conferidos pela lei às pessoas que prestam serviço à Justiça Eleitoral.

Os direitos dos mesários são assegurados por meio das leis 9.504/1997 e 4.737/1965. Segundo o artigo 98 da Lei 9.504/1997 “ Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.” Já o artigo 379 da lei  4.737/1965 considera como de relevância os serviços prestados pelos Mesários e componentes das Juntas Apuradoras. Nesse sentido, diversos Tribunais Regionais Eleitorais pátrios já têm estabelecido como critério de desempate em seus respectivos concursos o fato de o candidato ter sido mesário.

Além das citadas vantagens, recentemente foi sancionada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte a Lei estadual n° 9.643 de 18 de julho de 2012 que isenta as taxas de inscrições em concurso públicos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder público, os eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais. Convém esclarecer que essa Lei aplica-se no âmbito estadual.

Conforme prescreve a mencionada lei estadual em seu parágrafo 1°, art. 1°, “Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação, também denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem de votação.

Ainda conforme essa lei, o eleitor terá o benefício assegurado após participação de duas eleições, consecutivas ou não, tendo como prazo de validade o período de 04 (quatro) anos, contados a partir da data em que participou da segunda eleição.

No que tange ainda às vantagens, merece relato o convênio firmado entre o TRE-RN e alguma Instituições de Ensino Superior do Estado, pelo qual é garantido aos universitários  das instituições conveniadas converter as horas trabalhadas junto ao pleito eleitoral em horas extra-curriculares.
Enfim, são excelentes medidas para incentivar esses importantes colaboradores do processo democrático brasileiro.

Dr. Edson Estevam da Silva
Advogado

Um comentário:

  1. Postem a lista de mesarios que vão trabalhar nessas eleições 2012.

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