Ilustríssimos Senhores Editores do Blog OLHAR MESSIENSE,
Em postagem intitulada “Messias Targino: Denúncias apontam direcionamento em licitação”, publicada no Blog OLHAR MESSIENSE, relata-se que, em razão de procedimento licitatório da Prefeitura de Messias Targino (Pregão Presencial nº 03/2011), foi expedida Recomendação pelo Ministério Público Estadual, em função de denúncia formulada por uma das empresas participantes do certame.
Narrou a referida matéria que, segundo a denúncia de uma das empresas, estaria havendo indício de direcionamento da mencionada licitação.
Sabedores do espírito democrático do Blog, queremos, agora, apresentar os necessários esclarecimentos, pedindo que seja dado à presente nota o mesmo destaque que foi conferido à aludida matéria.
Pois bem, para se adquirir medicamentos, material hospitalar, material odontológico e produtos injetáveis, para uso nas unidades de saúde do Município de Messias Targino, com recursos financeiros da própria Prefeitura, lançamos, através do setor competente, o respectivo Edital, que recebeu ampla publicidade, vez que foi publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Município, além de ter sido disponibilizado a quem interesse tivesse.
Publicado o Edital na imprensa oficial federal e municipal, ele não sofreu qualquer impugnação, passando a ser, assim, a norma condutora e regedora do predito Pregão Presencial, inclusive porque está de acordo com a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que é específica para as licitações realizadas pela modalidade pregão, e também está de acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que tem aplicação subsidiária ao processo de licitação da espécie pregão, ou seja, somente tem incidência quando não houver disposição expressa naquela Lei nº 10.520/2002.
Uma das exigências do Edital do Pregão em exame foi justamente a de apresentação, por parte das empresas licitantes, de instrumento de procuração pública, para os representantes das empresas. E assim se exigiu para que se tenha maior segurança no processo licitatório, vez que a chamada procuração particular pode levar a erros de representação, não se tendo como avaliar, no instante da sessão de abertura do processo licitatório, a total veracidade das informações contidas na mencionada procuração particular. Se o instrumento procuratório é público, ele carrega consigo uma presunção de veracidade absoluta, já que firmado perante oficial do Registro Público, de inabalável fé pública.
Em postagem intitulada “Messias Targino: Denúncias apontam direcionamento em licitação”, publicada no Blog OLHAR MESSIENSE, relata-se que, em razão de procedimento licitatório da Prefeitura de Messias Targino (Pregão Presencial nº 03/2011), foi expedida Recomendação pelo Ministério Público Estadual, em função de denúncia formulada por uma das empresas participantes do certame.
Narrou a referida matéria que, segundo a denúncia de uma das empresas, estaria havendo indício de direcionamento da mencionada licitação.
Sabedores do espírito democrático do Blog, queremos, agora, apresentar os necessários esclarecimentos, pedindo que seja dado à presente nota o mesmo destaque que foi conferido à aludida matéria.
Pois bem, para se adquirir medicamentos, material hospitalar, material odontológico e produtos injetáveis, para uso nas unidades de saúde do Município de Messias Targino, com recursos financeiros da própria Prefeitura, lançamos, através do setor competente, o respectivo Edital, que recebeu ampla publicidade, vez que foi publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Município, além de ter sido disponibilizado a quem interesse tivesse.
Publicado o Edital na imprensa oficial federal e municipal, ele não sofreu qualquer impugnação, passando a ser, assim, a norma condutora e regedora do predito Pregão Presencial, inclusive porque está de acordo com a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que é específica para as licitações realizadas pela modalidade pregão, e também está de acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que tem aplicação subsidiária ao processo de licitação da espécie pregão, ou seja, somente tem incidência quando não houver disposição expressa naquela Lei nº 10.520/2002.
Uma das exigências do Edital do Pregão em exame foi justamente a de apresentação, por parte das empresas licitantes, de instrumento de procuração pública, para os representantes das empresas. E assim se exigiu para que se tenha maior segurança no processo licitatório, vez que a chamada procuração particular pode levar a erros de representação, não se tendo como avaliar, no instante da sessão de abertura do processo licitatório, a total veracidade das informações contidas na mencionada procuração particular. Se o instrumento procuratório é público, ele carrega consigo uma presunção de veracidade absoluta, já que firmado perante oficial do Registro Público, de inabalável fé pública.
Essa exigência do Edital, a propósito, não sofre qualquer vedação, quer na Lei Federal nº 10.520/2002, quer na Lei Federal nº 8.666/ 1993, inclusive porque não restringe a competitividade do processo licitatório. Do contrário, traz-lhe mais segurança.
Esse, porém, foi o ponto de inconformismo de algumas das empresas que se inscreveram para participar do Pregão Presencial nº 003/2001, irresignação esta que, como dito, foi tardia, já que não houve impugnação ao Edital do certame.
Como prova de que não há qualquer favorecimento, e de que foram respeitados os princípio da publicidade e da competitividade, sete empresas se inscreveram para participar do processo licitatório em questão. Aberta a sessão, realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, constatou-se que três dessas empresas não apresentavam instrumento público de procuração, fato que, inclusive, foi suscitado pelas outras licitantes.
Sem ter havido inabilitação, mas apenas lançamento na Ata da Sessão dessa circunstância, as três empresas de logo lançaram por termo o desejo de apresentarem recursos diante do fato. Para não haver atropelo da licitação, a sessão foi suspensa, e alguns dias depois foram protocolados junto ao setor competente os mencionados recursos, com as razões respectivas.
Observando-se o contraditório e a ampla defesa que devem nortear, também, o processo de licitação, o setor competente notificou as demais empresas, para que respondam aos termos dos recursos interpostos, para que, somente após isto, seja realizado o julgamento de estilo, como manda a legislação atinente ao caso.
Até o presente momento, não houve qualquer inabilitação de qualquer das empresas licitantes, inclusive porque o processo ainda não chegou à mencionada fase.
Julgados os recursos, o que acontecerá tão logo se esvaia o prazo para as empresas contra-arrazoarem, proceder-se-á como determina a Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, para que se tenha a abertura dos envelopes com a oferta dos lances de preços, realizando-se assim a fase competitiva propriamente dita.
E, somente após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para s verificação do atendimento (ou não) das condições fixadas no Edital.
Sem necessidade, uma das empresas apresentou expediente junto ao Ministério Público Estadual, antes mesmo de ter o seu recurso julgado pelo setor competente (pregoeiro e equipe de apoio), objetivando com isso paralisar o certame licitatório, que tem urgência em razão do seu objeto (aquisição de medicamentos e outros gêneros para a saúde pública municipal).
Sem ouvir a verdadeira versão dos fatos, o Ministério Público de pronto recomendou a suspensão do procedimento licitatório, sem atentar para o fato de que se trata de aquisição de medicamentos e outros gêneros para a saúde (objeto licitatório que exige certa pressa), e sem também observar que o ato administrativo consistente no procedimento de licitação, até prova cabal e irrefutável em contrário, carrega consigo enorme presunção de veracidade e legitimidade, como assim são os atos administrativos em geral.
Ao dar azo à voz isolada de apenas uma empresa, que sequer foi inabilitada no processo de licitação em exame, o Ministério Público deixou de considerar que do outro lado existem a Administração Pública e o interesse de outras empresas, que participam com igualdade do referido certame.
Não temos laços familiares nem de amizade com qualquer representante das empresas licitantes, e não temos o interesse em ajudar ou prejudicar qualquer delas. Temos apenas o interesse que o processo de licitação sob questionamento tramite regularmente, para que finalmente o Município possa adquirir medicamentos e produtos afins, tão necessários para o dia-a-dia da Administração Municipal, principalmente para que o serviço público de saúde não sofra solução de continuidade.
Negamos, veementemente, que exista direcionamento da licitação, porque esta não foi e nem será a prática nos procedimentos licitatórios da Prefeitura de Messias Targino.
Responderemos, com tranquilidade e com a certeza de estarmos atendendo aos princípios e normas legais, ao Ofício que nos foi enviado pelo Ministério Público, instituição pela qual temos enorme respeito.
Lembramos, por fim, que o Município tem sua autonomia administrativa reconhecida pela Constituição Federal, e nesta autonomia se inclui a de julgar os litígios que porventura se formem nos processos de licitação.
Ficamos, sempre, à disposição do Ministério Público e da mídia para os esclarecimentos que se façam necessários.
Esse, porém, foi o ponto de inconformismo de algumas das empresas que se inscreveram para participar do Pregão Presencial nº 003/2001, irresignação esta que, como dito, foi tardia, já que não houve impugnação ao Edital do certame.
Como prova de que não há qualquer favorecimento, e de que foram respeitados os princípio da publicidade e da competitividade, sete empresas se inscreveram para participar do processo licitatório em questão. Aberta a sessão, realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, constatou-se que três dessas empresas não apresentavam instrumento público de procuração, fato que, inclusive, foi suscitado pelas outras licitantes.
Sem ter havido inabilitação, mas apenas lançamento na Ata da Sessão dessa circunstância, as três empresas de logo lançaram por termo o desejo de apresentarem recursos diante do fato. Para não haver atropelo da licitação, a sessão foi suspensa, e alguns dias depois foram protocolados junto ao setor competente os mencionados recursos, com as razões respectivas.
Observando-se o contraditório e a ampla defesa que devem nortear, também, o processo de licitação, o setor competente notificou as demais empresas, para que respondam aos termos dos recursos interpostos, para que, somente após isto, seja realizado o julgamento de estilo, como manda a legislação atinente ao caso.
Até o presente momento, não houve qualquer inabilitação de qualquer das empresas licitantes, inclusive porque o processo ainda não chegou à mencionada fase.
Julgados os recursos, o que acontecerá tão logo se esvaia o prazo para as empresas contra-arrazoarem, proceder-se-á como determina a Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, para que se tenha a abertura dos envelopes com a oferta dos lances de preços, realizando-se assim a fase competitiva propriamente dita.
E, somente após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para s verificação do atendimento (ou não) das condições fixadas no Edital.
Sem necessidade, uma das empresas apresentou expediente junto ao Ministério Público Estadual, antes mesmo de ter o seu recurso julgado pelo setor competente (pregoeiro e equipe de apoio), objetivando com isso paralisar o certame licitatório, que tem urgência em razão do seu objeto (aquisição de medicamentos e outros gêneros para a saúde pública municipal).
Sem ouvir a verdadeira versão dos fatos, o Ministério Público de pronto recomendou a suspensão do procedimento licitatório, sem atentar para o fato de que se trata de aquisição de medicamentos e outros gêneros para a saúde (objeto licitatório que exige certa pressa), e sem também observar que o ato administrativo consistente no procedimento de licitação, até prova cabal e irrefutável em contrário, carrega consigo enorme presunção de veracidade e legitimidade, como assim são os atos administrativos em geral.
Ao dar azo à voz isolada de apenas uma empresa, que sequer foi inabilitada no processo de licitação em exame, o Ministério Público deixou de considerar que do outro lado existem a Administração Pública e o interesse de outras empresas, que participam com igualdade do referido certame.
Não temos laços familiares nem de amizade com qualquer representante das empresas licitantes, e não temos o interesse em ajudar ou prejudicar qualquer delas. Temos apenas o interesse que o processo de licitação sob questionamento tramite regularmente, para que finalmente o Município possa adquirir medicamentos e produtos afins, tão necessários para o dia-a-dia da Administração Municipal, principalmente para que o serviço público de saúde não sofra solução de continuidade.
Negamos, veementemente, que exista direcionamento da licitação, porque esta não foi e nem será a prática nos procedimentos licitatórios da Prefeitura de Messias Targino.
Responderemos, com tranquilidade e com a certeza de estarmos atendendo aos princípios e normas legais, ao Ofício que nos foi enviado pelo Ministério Público, instituição pela qual temos enorme respeito.
Lembramos, por fim, que o Município tem sua autonomia administrativa reconhecida pela Constituição Federal, e nesta autonomia se inclui a de julgar os litígios que porventura se formem nos processos de licitação.
Ficamos, sempre, à disposição do Ministério Público e da mídia para os esclarecimentos que se façam necessários.
Messias Targino-RN, 12 de março de 2011.
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Prefeita
Prefeita
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OBs: Esta nota foi publicado no último sábado (12/Mar), mas como leitores falaram que não estavam encontrando (como pode ser visto clicando aqui), então resolvimos posta-la novamente.
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