Regulamenta o Inciso V, do Art. 93, da Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre a concessão de Bolsas de Estudo pelo Poder Executivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 006/95, de autoria do Vereador Pedro Jales Neto e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A bolsa de Estudo a que se refere o Inciso V, do Art. 93 da Lei Orgânica deste município, será concedida ao estudante que comprove:
I – Estar matriculado em escolas de outros municípios, em cursos que não tenha nas escolas deste município, como:
a) curso técnico nível médio ou equivalente;
b) curso preparatório para vestibular;
c) escolas de nível superior.
II – Ter residência e domicílio na jurisdição deste município;
III – Ser reconhecidamente carente;
IV – Residir, durante o período letivo, no município onde esteja matriculado.
Art. 2º - Para efeito de comprovação do Inciso III, do artigo anterior, será considerado carente, o estudante cuja família tenha uma renda mensal inferior a dois salários mínimo.
Parágrafo Único – Será preenchido um cadastro pelos pais ou responsável pelo estudante junto a Prefeitura, para efeito de comprovação da situação de carência a que se refere este artigo.
Art. 3º - A bolsa de estudo a que se refere esta Lei, não será devida durante os períodos de férias da escola em que o estudante esteja matriculado.
Art. 4º - O pagamento da bolsa de estudo será efetuado, obrigatoriamente, até o 10º (décimo) dia útil do mês imediatamente subsequente ao mês devido.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação, estipulando os valores, através de Decreto.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Messias Targino – Estado do Rio Grande do Norte. Em, 03 de abril de 1995.
Epitácio Fernandes Jales
Prefeito Municipal
0 comentários:
Postar um comentário