terça-feira, 22 de março de 2011

Contratação de Assessoria Contábil de Messias Targino é Questionada pelo MP

Segundo o entendimento da Promotora de Justiça Micaele Fortes Caddah, comarca de Patu, sobre a contratação feita pela prefeitura de Messias Targino “Não se justifica a contratação para prestação de serviço de empresa de assessoria contábil, mesmo mediante processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade, pois se trata de função permanente e indispensável ao funcionamento da administração pública”.

Considerando, entre outras coisas, a Lei FEDERAL n.° 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.” 

E que no artigo 11.°, da mesma lei, “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;

Resolve recomendar ao Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Messias Targino, Sr. Alexandre Jales Dantas que:

1-no prazo de 60 (sessenta) dias, que providencie a rescisão do contrato de prestação de serviço contábil celebrado com a SECAM, vigente, celebrado mediante processo de  inexigibilidade de licitação

2-no prazo de 10 (dez) dias, providencie a elaboração de projeto de lei para autorizar a contratação emergencial e temporária de recursos humanos, precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de títulos, nos limites dos cargos previstos em lei para assessor contábil, tendo em conta o princípio da continuidade do serviço público e razoabilidade,  por prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável, excepcionalmente[ em caso de advento de caso fortuito ou força maior no decorrer do certame a ser realizado], por igual período, devendo, em seu bojo, dispor o número de vagas, retribuição pecuniária[ não superior à prevista para o respectivo cargo previsto em lei], estritamente necessários à prestação do serviço público;

Para ver todas as considerações e recomendações Clique no link abaixo


Materia Sugeria por Leitor
Com informações do MP.

0 comentários:

Postar um comentário