sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Aprovado em concurso público ganha direito a sua nomeação

Nas cidades do interior, em especial, é comum a não nomeação de aprovados em concursos públicos quando há candidatos na lista de aprovados. É nas pequenas cidades que o gestor conhece praticamente todos seus eleitores e procura, na medida do possível, limitar a posse dos aprovados apenas aos seus correligionários.

Mas isso não só acontece nas pequenas cidades; a capital do nosso estado é mais um exemplo da inobservância com essa grande inovação da Constituição de 1988: o concurso público.

Um candidato que concorreu a uma das 200 vagas ofertadas pelo Edital para o cargo de Fiscal de Transporte Coletivo no Concurso Público realizado pela Prefeitura do Natal/RN, impetrou um Mandado de Segurança com pedido de liminar requerendo a sua nomeação.

O concurso foi homologado no dia 02 de novembro de 2006, e até a data do ajuizamento da ação, a Prefeitura havia nomeado apenas 99 (noventa e nove) candidatos.

O Juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, entendeu que o candidato tem direito a sua nomeação.  Para o magistrado ”...entendo que a administração fica vinculada ao regulamento do concurso público e não pode, sem justa causa, deixar de nomear os candidatos aprovados, preenchendo todas as vagas disponibilizadas, antes de expirar a validade do certame.”

Além dessa decisão, o Juiz Ibanez determinou ainda a nomeação de todos os aprovados que estão em classificação melhor que o autor, ou seja, o Município de Natal terá que respeitar a ordem de classificação, convocando todos os candidatos a frente do autor.

Aqui em Messias Targino ocorreu um caso semelhante, onde dois candidatos aprovados para o cargo de Servente de Pedreiro recorreram ao judiciário para garantir suas nomeações. Na época, o edital do certame disponibilizou 04 (quatro) vagas e a Prefeitura Municipal convocou apenas 02 (dois) aprovados.

Esperamos que esse pensamento seja o predominante da maioria dos magistrados do nosso Estado  e que  os gestores entendam que uma vez disponibilizada as vagas no edital, isso é uma decisão que deverá ser cumprida.

Fonte: TJRN, processo nº 0800496-15.2010.8.20.0001.

2 comentários:

  1. Prof João Filho
    A reportagem verm de encontro ao que estou vivenciando.
    O Estado do Rio Grande Norte no ano de 2005, realizou seu último concurso para professor, onde consegui aprovação para uma das duas vagas que estavam sendo oferecidas para a cidade de Jardim de Piranhas, precisei também, entrar com uma ação para garantir o direito deser convocado. A minha ação já foi julgada e ganhei, mas até o momento o estado ainda não me convocou.

    Aconselho a todos os candidatos que estejam nessa situação que procurem mover ações para serem convocados.

    Acho um absurdo precisar acionar a justiça para ter um direito garantido. Mas infelizmente ainda vivemos num tempo em que isso se faz necessário, como mostra muito bem a reportagem.

    ResponderExcluir
  2. Amigo Prof. João Filho,

    A justiça é formada por vários julgadores (juízes, desembargadores e ministros), daí talvez você terá que aguardar o seu processo transitar em julgado. Mas há um dispositivo jurídico utilizado para não haver tanta perca para o autor que é chamado de Liminar.
    No caso da reportagem o juiz concedeu à liminar. O seu patrono pode ter requerido a concessão de uma liminar para você ser convocado enquanto o processo transite em julgado. Uma vez solicitado o juiz do feito decidirá a respeito, concedendo-a ou negando-a. O fato é que esse dispositivo jurídico não foi concedido ao amigo, e por tanto, será preciso aguardar o transito em julgado do processo. Uma coisa é certa, fique sempre acompanhando o processo, faça algumas visitas ao seu advogado, que mais cedo ou mais tarde, a sua vitória será garantida de fato e de direito.

    O Blog Olhar Messiense agradece pela sua visita e seu comentário. Boa Sorte!

    ResponderExcluir