segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

LEI Nº 423/2010

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, e dá outras providencias.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI, um órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Messias Targino, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Ação Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação  pertinente à Política Municipal dos Direitos dos Idosos;

II – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e as leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público  o descumprimento de qualquer uma delas;

V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei Federal nº 10.741/2003;

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e as suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas, com previsão da aplicação de recursos oriundos do mencionado Fundo;

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII – elaborar o seu regimento interno;

XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração  pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à  população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, será constituído:

I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

a) Secretaria Municipal de Ação Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Finanças;

e) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

II – por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e da defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de um 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) representante de Sindicato ou Associação de Aposentados, e, na falta das duas entidades, 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Messias Targino;

b) 01 (um) representante de organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;

c) 01 (um) representante de credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;

d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.

§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nessa Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º. As entidades não-governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para esse fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

§ 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme a ordem decrescente de votação.

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º. A função do membro do Conselho de Direitos do Idoso não será remunerada e o seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º. As entidades não-governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer umas das seguintes situações;

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

II – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10.  Os órgãos ou entidades representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Ação Social proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 15. Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas leis orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.


CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, a manutenção e o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Messias Targino.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – transferências do Município;

III - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – as advindas de acordos e convênios;

VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/2003;

VII – outras.

Art. 18. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, tendo a sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado trimestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após a apresentação e a aprovação do Conselho Municipal do Idoso.

§ 2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e o controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e da defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial ou em jornal de circulação a nível estadual.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Messias Targino-RN, 21 de junho de 2010.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Prefeita

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