quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Lei nº 220/97


Dispõe sobre a criação, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Messias Targino-RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o Art. 82, da Lei Orgânica Municipal...

Faço saber que a Câmara Municipal de Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte, decreta e eu sanciono a seguinte Lei...

ART. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas Públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Messias Targino-RN.

ART. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências:

I – Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;

II – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernente a projetos de ginástica, recreação e esporte;

III – Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da cidade;

IV – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de implantar as medidas e as ações que são objetos do Conselho;

V – Pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos ginno – recreio – desportivos da cidade de Messias Targino-RN;

VI – Propor aos poderes públicos a instalação de recursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo as atividades.

ART. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, estabelecer as atividades e deliberar sobre o orçamento destinados as políticas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.

ART. 4º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 10 (dez) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo executivo, 01 (um) indicado pelo legislativo e 07 (sete) eleitos por entidades representativas do setor, como segue:

I – 01 (um) representante dos times de futebol do município;

II – 01 (um) representante dos comerciantes do município;

III – 01 (um) representante do Estádio de Futebol O Almeidão;

IV – 01 (um) representante da Escola Estadual Apolinária Jales (professor de Educação Física);

V – 01 (um) representante da Escola Municipal Professor Júlio Benedito (professor de Educação Física);

VI – 01 (um) representante da seleção de Sênior do município;

VII – 01 (um) representante dos blocos carnavalescos do município.

ART. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos.

ART. 6º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros será nomeado um novo Conselheiro de conformidade com o Artigo 4º desta Lei, que completará o mandato do seu antecessor.

ART. 7º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou pela maioria dos seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima (setenta e duas horas) 72:00.

ART. 8º - Caberá o Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminada:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Tesoureiro;

V – Diretor de eventos.

ART. 9º - Compete a Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I – Convocar e presidir as sessões ordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II – Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

III – Deliberar, nos casos de urgência, do referendum do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

IV – Delegar tarefas aos membros do Conselho quando julgar convenientes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros do Conselho não receberão jetôs, ou outras formas de gratificação.

ART. 10 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanente, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

ART. 11 – O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato e sua criação.

ART. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Messias Targino-RN
Palácio 08 de Maio
Em, 02 de abril de 1997.

Cesar Teixeira Jales
PREFEITO

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