A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Esse é o teor da Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o nepotismo. E é com base nesse entendimento que a Promotor de Justiça Micaele Fortes Caddah expediu a Recomendação nº 01/2011 direcionada à Prefeita Municipal de Messias Targino, Francisca Shirley Ferreira Targino e ao Presidente da Câmara Municipal Genésio Francisco Pinto Neto. Após notícias da existência de nepotismo cruzado entres os Poderes Executivo e Legislativo do município, a Promotora de Justiça recomendou as seguintes providências:
a) efetuem, no prazo de quinze dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com Sua Excelência, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, com o titular de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e Vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
b) efetuem, no prazo de quinze dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, de qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou dos Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
c) efetuem, no prazo de quinze dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, de qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou dos Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com Sua Excelência, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, com titular de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, com qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
e) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, de qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou dos Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
f) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de contratar, manter, aditar ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, de qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou dos Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
g) remetam a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término dos prazos acima referidos, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas nos Poderes Executivo e Legislativo (respectivamente) do município de Messias Targino, esclarecendo se possui ou não parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com Sua Excelência ou qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, de qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas com os mesmos esclarecimentos acima;
Autor: Assessoria de Imprensa do MPRN
Fonte: Jusbrasil
Imagem: Casa do Canibal
Esse é o teor da Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o nepotismo. E é com base nesse entendimento que a Promotor de Justiça Micaele Fortes Caddah expediu a Recomendação nº 01/2011 direcionada à Prefeita Municipal de Messias Targino, Francisca Shirley Ferreira Targino e ao Presidente da Câmara Municipal Genésio Francisco Pinto Neto. Após notícias da existência de nepotismo cruzado entres os Poderes Executivo e Legislativo do município, a Promotora de Justiça recomendou as seguintes providências:
a) efetuem, no prazo de quinze dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com Sua Excelência, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, com o titular de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e Vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
b) efetuem, no prazo de quinze dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, de qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou dos Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
c) efetuem, no prazo de quinze dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, de qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou dos Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com Sua Excelência, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, com titular de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, com qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
e) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, de qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou dos Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
f) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de contratar, manter, aditar ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, de qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou dos Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
g) remetam a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término dos prazos acima referidos, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas nos Poderes Executivo e Legislativo (respectivamente) do município de Messias Targino, esclarecendo se possui ou não parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com Sua Excelência ou qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, de qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas com os mesmos esclarecimentos acima;
Autor: Assessoria de Imprensa do MPRN
Fonte: Jusbrasil
Imagem: Casa do Canibal
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