terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Lei nº 223/97


Regulamenta o abate de animais e a comercialização de carne no açougue, mercados e feiras deste município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais...

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O abate de animais para a comercialização de carne será efetuado no abatedouro público municipal, e nos termos desta Lei.

Art. 2º - O abate de animais e a comercialização de carne, será fiscalizado pela Prefeitura Municipal, através de fiscais Sanitários da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde Pública, que atuarão, observando e fazendo cumprir as normas de fiscalização sanitária em vigor;

Art. 3º - Aos fiscais sanitários, além do disposto no código sanitário de saúde pública, cabe-lhes:

I – Fiscalizar o Estado de saúde do animal a ser abatido;

II – Fiscalizar a carne após o corte do animal no abatedouro, como também no açougue, mercados e feiras públicas;

III – Fornecer Laudos periciais da qualidade da carne inspecionada, cabendo-lhes:

a) Interditar a comercialização da carne que apresentar alterações de qualidade consideradas prejudicial à saúde humana, apreendendo a mercadoria, podendo para isto, recorrer ao auxílio da autoridade policial competente, para fazer valer o seu ato, quando necessário;

b) Aplicar multas específicas nos códigos sanitários e tributários;

c) Suspender temporariamente ou definitivamente o Alvará de licença fornecido pela Prefeitura, conforme o grau de infração cometido pelo comerciante.

Art. 4º - Caso o comerciante por motivo justificado e aceito pela administração do abatedouro público, tenha que abater um animal fora das dependências do mesmo, o administrador mandará um funcionário e um fiscal sanitário do mesmo para fazerem as devidas inspeções, tendo que o animal após ser abatido, ser transportado para o abatedouro para ser esquartejado e melhor inspecionado.

Art. 5º - Não será permitido a comercialização de carne no açougue público, mercados e feiras deste município, de animais que não tenha sido abatido no abatedouro público desta cidade ou sem que tenha atendido ao que dispõe o Art. 4º desta Lei, excetuando-se o que diz o Art. 6º.

Parágrafo Único – O comerciante que descumprir a este artigo, terá a mercadoria apreendida, e não apresentado documentação exigida pela fiscalização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a mesma será confiscada pela Prefeitura Municipal sem direito a qualquer indenização.

Art. 6º - A comercialização de carne de animais abatido em outros municípios, só será permitida mediante a apresentação da guia de abate e fiscalização Sanitária expedida pelo abatedouro do município de origem, onde consta a data do abate, o nome do comerciante e o local a ser comercializado.

Parágrafo Único – Os comerciantes a que se refere este artigo, estão com suas mercadorias sujeitas a fiscalização e penalidades a que diz respeito o Art. 3º desta Lei e seus Incisos, bem como o que dispõe o Parágrafo Único do Artigo anterior. 

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a Presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, adaptando a atual estrutura administrativa às condições necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Messias Targino-RN
Palácio 08 de Maio
Em, 06 de maio de 1997.

Cesar Teixeira Jales
PREFEITO

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