sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Lei nº 221/97


DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA ATENDER À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO/ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o art. 82, da Lei Orgânica Municipal...

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO/ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pode ser efetuada a contratação de pessoal por tempo determinado à título de prestação de serviços, na forma da Lei Civil e com observância do disposto na Constituição Federal (art. 37, inciso IX), Constituição Estadual (art. 26, IX) e Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins desta lei, as que decorrem de:

I – Combate a surtos epidêmicos;

II – Situações de Calamidade Pública;

III – Prejuízos ou perturbações na prestação de Serviços Públicos essenciais;

IV – Campanhas de Saúde Pública;

V – Necessidade de pessoal, em decorrência de demissão, exoneração, falecimento ou aposentadoria, nas unidades de prestações de serviços essenciais;

VI – Necessidade de Magistério;

VII – Execuções de serviços técnicos profissionais de notória especialidade;

VIII – Atendimento aos termos de convênios com recursos Federais Estaduais repassados ao Município;

IX – Atendimento a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei;

X – Existência de vagas oferecidas por concurso público imprescindíveis de preenchimento;

Art. 3º - As contratações autorizadas neste artigo obedecem aos seguintes critérios:

I – Não poderão recair em servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Município;

II – A remuneração dos servidores contratados não será superior à fixada para os membros do Quadro Permanente que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, as condições de mercado de trabalho;

III – A extinção do contrato não gera direito à indenização, exceto quando efetivada por iniciativa da Administração decorrendo de conveniência administrativa, que importará no pagamento ao Contrato da metade do que lhe caberia referente ao restante do Contrato;

IV – O tempo de serviço prestado em virtude da Contratação de que trata a presente Lei será contado para todos os efeitos legais;

V – Durante o período contratual passam os Contratados a terem os mesmos direitos e deveres dos servidores municipais efetivos, exceto nos casos de infrações disciplinares, que serão apuradas mediante simples sindicância, assegurada ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal);

VI – O Processo Seletivo será simplificado, devendo ser atendido o requisito da Qualificação Profissional.

Parágrafo Único: A Seleção será efetuada por uma Comissão composta por três servidores estáveis do Município de Messias Targino, designado para este fim por ato do Prefeito Municipal, prevalecendo a decisão adotada pela Maioria de seus membros.

Art. 4º - As contratações autorizadas por esta Lei, serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos, para os casos previstos no art. 2º:

I – Na hipótese dos incisos I, II e IV, até 06 (seis) meses;

II – Na hipótese dos incisos III, V, VI, VIII e X, até 12 (doze) meses;

III – Na hipótese do inciso VII até 24 (vinte quatro) meses;

IV – Na hipótese do inciso IX, o que for estabelecido na Lei específica;

Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO-RN, em 14 de abril de 1997.

CESAR TEIXEIRA JALES
PREFEITO

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