domingo, 30 de dezembro de 2012

Lei nº 187/93


Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte...

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento aos direitos da Criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I – Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer e profissionalização, além de outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III – Serviços especiais nos termos desta Lei.

§1º - Os programas serão classificados como proteção sócio-educativo e destinar-se-ão à:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação em unidades especializadas da região.

§2 – Os serviços especiais visam a:

a) prevenção e atendimento médico e psicológico a vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e pressão;

b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social.

§3 – O Município determinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, dirigidas à criança e ao adolescente.

TÍTULO II – Da Política de Atendimento

Art. 3º - A política de Atendimento aos Direitos da Criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Concelho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II – Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente

SEÇÃO I – Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, consultivo e controlador da política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Messias Targino.

SEÇÃO II – Da Competência do Conselho

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, à captação e à aplicação de recursos;

II – exercer o controle das ações de execução da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

III – zelar pela execução da Política Municipal de Atendimento à Criança e Adolescente, estabelecendo critérios, formas e meios de controle dos órgãos e suas ações, observando o seu campo de competência jurisdicional;

IV – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;

V – acompanhar a elaboração, avaliar proposta orçamentária do Executivo Municipal, indicando ao órgão competente as modificações necessárias à consecução da política formulada para a criança e o adolescente;

VI – registrar as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como os programas dos organismos governamentais previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;

X – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e para a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;

XI – dar posse aos membros do Conselho tutelar, conceder licença aos membros nos termos do respectivo Regimento, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas no Artigo 29 e Parágrafo Único desta Lei;

XII – administrar, definindo e fiscalizando a aplicação dos recursos financeiro do Fundo do Município para a Criança e o Adolescente;

XIII – promover intercâmbios com entidades públicas e particulares, bem como organismos nacionais e internacionais visando atender aos seus objetivos;

XIV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XV – praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e efetivação dos seus atos;

XVI – fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no Artigo 28 desta Lei.

SEÇÃO III – Da Constituição e Composição do Conselho.

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a estrutura do Gabinete do Prefeito e integra por 08 (oito) Conselheiros Titulares e de igual números de suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, terá a seguinte composição paritárias:

I – um (01) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

II – um (01) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Bem Estar Social – S.T.B.S;

III – um (01) membro titular e respectivo suplente representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV – um (01) membro titular e seu respectivo suplente representante da Secretaria Municipal de Finanças;

V – quatro (04) representantes e seus respectivos suplentes de entidades da Sociedade Civil organizada diretamente ligada à defesa ou ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, e, na falta deste, de entidades legalmente constituídas e que prestem serviços a sociedade messiense há igual tempo, eleitos na forma a ser definida no Regimento Interno.

§ 1º - A primeira eleição dos membros representantes da Sociedade Civil, no Conselho Municipal, dar-se-á na forma a ser definida pelo o grupo de trabalho a que se refere o Artigo 30, I, da presente Lei.

§ 2º - Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos municipais cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo, cessando o seu mandato coincidentemente com o do Prefeito que o nomeou.

§ 3º - Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil entidade organizada, assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 03 (três) anos, período em que

não poderão ser destituídos, salvo por deliberação da maioria absoluta dos componentes do Conselho.

§ 4º - Os Conselheiros representantes de Entidades da Sociedade Civil organizada poderão ser reeleitos para mais um mandato.

§ 5º - A função de membro do Conselho não será remunerada sob qualquer hipótese, sendo seu exercício considerado público relevante.

§ 6º - Poderão participar do Conselho com direito unicamente a voz, representantes de organismo públicos e privados, nacionais ou internacionais.

SEÇÃO IV – Da Estrutura e Funcionamento do Conselho

Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura básica:

I – Plenário;

II – Câmaras Técnicas;

III – Secretaria Geral.

§ 1º - O plenário do Conselho elegerá o seu presidente e o vice-presidente, que serão escolhidos dentre os representantes da Sociedade Civil organizada, para um mandato de 01 (um) ano, permitindo uma reeleição;

§ 2º - As demais matérias, pertinentes a organização interna, competência e funcionamento do Conselho, serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

SEÇÃO I – Da Criação do Fundo

Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, como órgão captador e aplicador dos recursos destinados ao atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme deliberação do Conselho dos Direitos.

SEÇÃO II – Da Competência do Fundo

Art. 9º - Compete ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, assim constituídos:

I – recursos provenientes do orçamento Municipal;

II – recursos provenientes dos Conselhos, Nacional e Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente;

III – doações, contribuições e legados que lhe venha a ser destinados.

§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, serão depositados e mantidos em conta especificada em Banco Oficial, destinado a atender aos saques previstos em programação específica e de acordo com as deliberações do Conselho dos Direitos.

§ 2º - Os saldos das doações do Fundo em cada exercício serão automaticamente incorporados às disponibilidades para aplicação no exercício seguinte.

CAPÍTULO IV – Do Conselho Tutelar

SEÇÃO I – Da Criação e Natureza

Art. 10 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo sem caráter jurisdicional, integrado a administração pública municipal a ser instalado na forma a ser definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO II – Dos Membros, dos Requisitos e da Escolha dos Conselheiros

Art. 11 – O Conselho Tutela será composto de 05 (cinco) membros e dos respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 12 – São requisitos à candidatura de membros do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no município;

IV – reconhecida experiência, no mínimo de 02 (dois) anos, na área de defesa ou atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – Diploma de 2º grau ou equivalente.

Art. 13 – O Conselho Tutelar será escolhido pela comunidade local, em forma a ser definida no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único – A regulamentação da escolha para o Conselho Tutelar, prevista no caput deste artigo, deverá prever as formas de registro das candidaturas, prazo para impugnações, como também o processo de escolha e a posse dos escolhidos.

Art. 14 – O processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado por membro do Ministério Público.

SEÇÃO III – Dos Impedimentos

Art. 15 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos cunhados – durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselho na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Comarca.

SEÇÃO IV – Das Atribuições e Funcionamento do Conselho.

Art. 16 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, exercendo as atribuições previstas no artigo 95 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único – Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.

Art. 17 – O Presidente e o Secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos os seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.

Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo no Conselho ou o mais idoso.

Art. 18 – As sessões serão instaladas com o quórum mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 19 – O Conselho atenderá informações às partes, mantendo registo das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 20 – As decisões do Conselho Tutelar só poderão ser revistas pela autoridade judiciária, por iniciativa de quem tenha legítimo interesse.

Art. 21 – As sessões serão realizadas em dias úteis no horário das 09 horas às 11 horas e das 13 horas às 17 horas.

Parágrafo Único – Nos finais de semana e feriados serão realizados plantões no horário das 09 horas às 18 horas.

Art. 22 – O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte necessário ao funcionamento, utilizando-se de instalações cedidas pela a Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – O corpo funcional da Secretaria Executiva, dirigido pelo o secretário do Conselho, e equipe técnica será composto, preferencialmente, de servidores da administração pública estadual e municipal postos à sua disposição por requisição do Conselho Tutelar.

Art. 23 – O Conselho Tutelar encaminhará, anualmente ao Poder Executivo Municipal previsão de dotações orçamentárias necessárias ao seu funcionamento, para serem incluídas na Lei Orçamentária do exercício seguinte, atentando para os prazos fixados na Lei Orgânica Municipal.

SEÇÃO V - Da Competência e área de Abrangência

Art. 24 – Compete ao Conselho Tutelar atuar única e restritamente na jurisdição do município de Messias Targino.

Art. 25 – Nos casos de atos infracional praticados em área de jurisdição do Conselho Tutelar por crianças ou adolescentes de outros municípios, ou contra estes, seja praticado atos de abuso e maus tratos, o Conselho Tutelar tomará as devidas providências, atentando para:

I – Localizar os pais ou responsáveis pelo o menor ou adolescente infrator ou vítima de abuso e maus tratos, dando aos mesmos o devido conhecimento da situação do menor;

II – Dar total conhecimento ao Conselho Tutelar do município de origem da criança ou adolescente, e, na falta deste, à autoridade judiciária competente.

Art. 26 – Na hipótese de uma criança ou adolescente residente na jurisdição do Conselho Tutelar deste Munícipio, praticar atos de infração ou contra ele seja praticado atos de abuso e maus tratos em outros municípios, o Conselho Tutelar a que se refere este artigo prestará a assistência jurídica necessária, até que venha ser expedida a decisão judicial.

Parágrafo Único – As despesas decorrentes da assistência a que diz respeito o caput deste artigo, serão custeadas com recursos do Fundo Municipal dos direitos a que se refere o artigo 8º desta Lei.

SEÇÃO VI – Do Exercício do Conselheiro, da Fundação da remuneração do Mandato

Art. 27 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituíra serviço relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

Art. 28 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

§ 1 – A remuneração, eventualmente fixada, não gerará relação de emprego com o poder Executivo Municipal, não podendo, em nenhuma hipótese, sob qualquer título ou pretexto, exceder a remuneração do funcionalismo municipal de nível médio.

§ 2 – Sendo eleito funcionário público de qualquer esfera de governo, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

§ 3 – Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.

Art. 29 – Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem motivo justificado, a quatro sessões consecutivas, ou a oito alternadas do colegiado no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, sendo substituído pelo o suplente.

Parágrafo Único – Verificadas as hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o cargo de conselheiro, dando posse imediatamente ao suplente.

CAPÍTULO V – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30 – Para o início das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão adotadas as seguintes providências:

I – O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da vigência da presente Lei, designará grupo de trabalho paritário, entre representantes de órgãos públicos e entidades da Sociedade Civil, indicados pelos os mesmos;

II – o grupo de trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação, deverá adotar providências necessárias à instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – entre as providências a serem adotadas pelo grupo de trabalho, inclui-se a convocação das entidades da Sociedade Civil a que se refere o inciso V, artigo 6º desta Lei, para em dia, hora e local previamente designados, publicados em edital e devidamente divulgado, promoverem a eleição e indicação de seus representantes titulares e suplentes, para a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 31 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, após a nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo os seus primeiros

Presidente, vice-presidente e Secretário Geral, e decidirá quanto a eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 32 – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira escolha dos membros para o Conselho Tutelar, observando o disposto nos artigos 13 e 14 desta Lei.

Art. 33 – Enquanto não for instalado o Conselho Tutelar suas atribuições serão exercidas pela a autoridade judiciária competente.

Art. 34 – Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão providências no sentido de tornar público o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a permitir a sua ampla divulgação na sociedade local, como também, contribuirão para o pleno exercício do mesmo.

Art. 35 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito da Prefeitura Municipal de Messias Targino-RN. Em, 30 de Novembro de 1993

Epitácio Fernandes Jales
Prefeito Municipal

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