sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Lei nº 157/91


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais...

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde é o órgão permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito Municipal, com a finalidade de orientar a administração, no planejamento, na normatização e na execução das ações inerentes ao setor de saúde.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, integra a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, que lhe fornecerá as condições necessárias ao seu funcionamento.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, tem a seguinte composição:
  • I – Um representante da Câmara Municipal;
  • II – Um representante da Igreja Católica – Capela de Nossa Senhora das Graças;
  • III – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  • IV – Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater-RN, que esteja prestando serviço no Escritório local;
  • V – Um representando do Conselho de Desenvolvimento Comunitário Junquense – CODECOJU;
  • VI – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  • VII – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
  • VIII – Um representante da Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos;
  • IX – Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
  • X – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças.


Art. 4º - O funcionamento e competência do Conselho Municipal de Saúde será objeto de regulamento a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo chefe do executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos regimentos acima, respeitando a autonomia dos seus processos internos de escolha.

Art. 6º - Os membros representante do Conselho Municipal de Saúde a que se refere o Art. 3º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, serão nomeados para o período de um biênio, podendo serem substituídos pelo chefe do executivo municipal, toda vez que houver mudanças de funções nos  órgãos que os mesmos representam, mediante indicação do referido órgão.

Parágrafo Único – as funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado público e relevante.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Messias Targino-RN, 05 de Junho de 1991.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO-RN
César Teixeira Jales
PREFEITO


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