quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Negada apelação contra fornecimento de medicamentos

O desembargador Amaury Moura Sobrinho negou seguimento a uma apelação do Estado do Rio Grande do Norte que questionava a sua responsabilidade em fornecer à uma paciente o medicamento Ursacol 300mg (na quantidade mensal necessária à utilização de três comprimidos ao dia) e fornecimento de fitas para teste de glicemia (90 unidades por mês).

O recurso - ao qual foi negado seguimento no Tribunal de Justiça – foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão formulada por E.M.G.M., e condenou o Município de Natal e o Estado do RN a fornecer à autora o medicamento Ursacol 300mg e fornecimento de fitas para teste de glicemia, com a advertência de que o deferimento da pretensão não abrange a opção por determinada marca, podendo ser fornecido a marca diversa da apontada na receita, desde que idêntica a dosagem e formulação/princípio ativo.

Inconformado, o Estado interpõe recurso, alegando que a Constituição da República não lhe obriga a fornecer medicamentos nem a realizar tratamentos específicos para determinada pessoa, apenas rege a matéria de forma programática para a coletividade, não individualmente, como pretendido. O Estado teceu ainda considerações ao Princípio da Legalidade Orçamentária, prequestionou dispositivos legais e constitucionais e pediu pelo provimento do apelo.

O desembargador observou que, no caso, a paciente cuidou de comprovar sua necessidade ao procedimento solicitado - devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para ele, a aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.

Nesse passo, constatada a obrigação do Estado em fornecer o medicamento imprescindível para o tratamento da Apelada, não há que se falar em reforma da sentença neste aspecto”, decidiu. (Apelação Cível N° 2011.010007-4)

Fonte: TJ/RN - O Mossoroense

0 comentários:

Postar um comentário