Cria a VISA – VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICPAL, órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária no Município de Messias Targino; e, dá outras providencias.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, órgão gestor do SUS - Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Messias Targino, a execução das ações de Vigilância Sanitária.
§ 1º. Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
§ 2º. Para executar as ações relacionadas no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento o fará através da VISA – Vigilância Sanitária Municipal, órgão diretamente vinculado à Secretaria, com as atribuições definidas nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas em leis e normas pertinentes à matéria.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, diretamente ou através da VISA, poderá requisitar o auxílio de outros órgãos e agentes públicos do Município de Messias Targino a fim de colaborarem na execução das ações relacionadas nesta Lei.
Art. 2º. Incumbe à VISA – Vigilância Sanitária Municipal, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco á saúde pública.
§ 1º. Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e à fiscalização sanitária pela VISA – Vigilância Sanitária Municipal:
I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III – cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V – conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI – equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnósticos laboratorial e por imagem;
VII – imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII – órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX – radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X – cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI – quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética ou por outro procedimento, ou que se relacionem a fontes de radiação.
§ 2º. Consideram-se serviços submetidos ao controle e à fiscalização sanitária pela VISA – Vigilância Sanitária Municipal, aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, os equipamentos, as tecnologias, os ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e os produtos submetidos ao controle e à fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
Art. 4º. A VISA – Vigilância Sanitária Municipal, órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, será composta de:
I – 01 (uma) Coordenadoria de Vigilância Sanitária, cargo de provimento em comissão, criado nos termos da Lei Municipal nº 388/2009, tratando-se de um mesmo cargo;
II – dois cargos da função de Vigilante Sanitário, do Grupo Ocupacional denominado de Apoio Operacional, cargo Auxiliar Operacional III, do Subgrupo AOP3, conforme definido na Lei Municipal nº 248/1998.
Art. 5º. As atividades de fiscalização e controle, de competência da VISA – Vigilância Sanitária Municipal ensejarão:
I – a instituição da cobrança de Taxa de Licença Sanitária, na forma de Lei Complementar específica;
II – a cobrança de preços públicos, de acordo com normas baixadas através de Decreto do Prefeito Municipal.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, órgão gestor do SUS - Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Messias Targino, a execução das ações de Vigilância Sanitária.
§ 1º. Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
§ 2º. Para executar as ações relacionadas no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento o fará através da VISA – Vigilância Sanitária Municipal, órgão diretamente vinculado à Secretaria, com as atribuições definidas nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas em leis e normas pertinentes à matéria.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, diretamente ou através da VISA, poderá requisitar o auxílio de outros órgãos e agentes públicos do Município de Messias Targino a fim de colaborarem na execução das ações relacionadas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
Art. 2º. Incumbe à VISA – Vigilância Sanitária Municipal, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco á saúde pública.
§ 1º. Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e à fiscalização sanitária pela VISA – Vigilância Sanitária Municipal:
I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III – cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V – conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI – equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnósticos laboratorial e por imagem;
VII – imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII – órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX – radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X – cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI – quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética ou por outro procedimento, ou que se relacionem a fontes de radiação.
§ 2º. Consideram-se serviços submetidos ao controle e à fiscalização sanitária pela VISA – Vigilância Sanitária Municipal, aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, os equipamentos, as tecnologias, os ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e os produtos submetidos ao controle e à fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
DA COMPOSIÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
Art. 4º. A VISA – Vigilância Sanitária Municipal, órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, será composta de:
I – 01 (uma) Coordenadoria de Vigilância Sanitária, cargo de provimento em comissão, criado nos termos da Lei Municipal nº 388/2009, tratando-se de um mesmo cargo;
II – dois cargos da função de Vigilante Sanitário, do Grupo Ocupacional denominado de Apoio Operacional, cargo Auxiliar Operacional III, do Subgrupo AOP3, conforme definido na Lei Municipal nº 248/1998.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS SANÇÕES DECORRENTES DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
DOS TRIBUTOS E DAS SANÇÕES DECORRENTES DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
Art. 5º. As atividades de fiscalização e controle, de competência da VISA – Vigilância Sanitária Municipal ensejarão:
I – a instituição da cobrança de Taxa de Licença Sanitária, na forma de Lei Complementar específica;
II – a cobrança de preços públicos, de acordo com normas baixadas através de Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados pela cobrança da Taxa de Licença Sanitária e de preços públicos serão recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, em subconta em favor do órgão de Vigilância Sanitária.
Art. 6º. O ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenadoria de Vigilância Sanitária (CC2), criado nos termos da Lei Municipal nº 388/2009, será o responsável pela coordenação da VISA – Vigilância Sanitária Municipal (artigo 4º, inciso I, desta Lei), sem prejuízo dos poderes de gestão do titular da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 7º. Os ocupantes dos cargos de Vigilante Sanitário, de nomenclatura definida no artigo 4º, inciso II, desta Lei, são aqueles já nomeados pelo Município após prévia a provação em concurso público, cujas funções são as definidas na presente Lei.
§ 1º. No respectivo Anexo da Lei Municipal nº 248/1998, que trata do Demonstrativo de Cargos e Atribuições para a função de Vigilante Sanitário, do Grupo Ocupacional denominado de Apoio Operacional, cargo Auxiliar Operacional III, do Subgrupo AOP3, passam a constar no item “Atividades associadas a função” as atribuições definidas na presente Lei, sem prejuízo das atividades ali já constantes, que são similares às atribuições definas nesta Lei.
§ 2º. Havendo a vacância dos cargos de Vigilante Sanitário, novas nomeações para eles, no limite da vacância, serão realizadas após prévia aprovação em concurso público, ficando o Município autorizado a fazer, também mediante concurso público, um cadastro de reservas, se pretender.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º. O ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenadoria de Vigilância Sanitária (CC2), criado nos termos da Lei Municipal nº 388/2009, será o responsável pela coordenação da VISA – Vigilância Sanitária Municipal (artigo 4º, inciso I, desta Lei), sem prejuízo dos poderes de gestão do titular da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 7º. Os ocupantes dos cargos de Vigilante Sanitário, de nomenclatura definida no artigo 4º, inciso II, desta Lei, são aqueles já nomeados pelo Município após prévia a provação em concurso público, cujas funções são as definidas na presente Lei.
§ 1º. No respectivo Anexo da Lei Municipal nº 248/1998, que trata do Demonstrativo de Cargos e Atribuições para a função de Vigilante Sanitário, do Grupo Ocupacional denominado de Apoio Operacional, cargo Auxiliar Operacional III, do Subgrupo AOP3, passam a constar no item “Atividades associadas a função” as atribuições definidas na presente Lei, sem prejuízo das atividades ali já constantes, que são similares às atribuições definas nesta Lei.
§ 2º. Havendo a vacância dos cargos de Vigilante Sanitário, novas nomeações para eles, no limite da vacância, serão realizadas após prévia aprovação em concurso público, ficando o Município autorizado a fazer, também mediante concurso público, um cadastro de reservas, se pretender.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Messias Targino-RN, 21 de junho de 2010.
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Prefeita
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Prefeita
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