Autoriza o Poder Executivo a fazer a permissão de uso de bem público que especifica, para pessoa jurídica (microempresa) do ramo de fabricação têxtil, nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal; e, dá outras providencias.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Messias Targino aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal, a fazer a permissão de uso do bem imóvel pertencente ao Município de Messias Targino onde anteriormente funcionaram a Escola Municipal de Messias Targino “Ozelita Raimunda de Almedia” e o PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, localizado no Sítio Junco de Cima, de acesso pela Rodovia BR 226, Zona Rural, Messias Targino.
Art. 2º. A permissão de uso do bem público descrito no artigo 1º desta Lei será feita para MARLUCE BARBOSA BRAGA ME, uma pessoa jurídica de direito privado da espécie microempresa, do ramo de fabricação e comercialização de produtos têxteis, inscrita no CNPJ (MF) sob o número 11.978.324/0001-15, Inscrição Estadual número 20.231.628-9, com sede na Rua João Tomaz de Almeida, nº 265, Sala A, Messias TArgino-RN.
Art. 3º. A permissão de uso do bem imóvel descrito no artigo 1º, em favor da microempresa mencionada no artigo 2º, destina-se à utilização do bem, ela referida microempresa, para o funcionamento de uma unidade de fabricação têxtil, compreendendo esta as atividades industriais de confecção de peças do vestuário, acessórios do vestuário e artigos de cama, mesa e banho, conforme direcionamento administrativo da empresa.
Art. 4º. A permissão do uso do bem imóvel descrito nesta Lei, que será tomada a termo, assinado entre o Município e a empresa permissionária, terá caráter precário, podendo ser revogada ou cancelada a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal, e não gera em favor da permissionária qualquer direito, não gerando inclusive os direitos de posse, que é precária, retenção ou indenização.
Art. 5º. A microempresa permissionária, para a realização das suas atividades de fabricação têxtil, obriga-se a contratar pessoas residentes e domiciliadas em Messias Targino, exceto para as funções de gerência ou outras tidas como de confiança.
Art. 6º. A permissão de uso do imóvel descrito nesta Lei acontecerá mediante o pagamento mensal, em favor do Município de Messias Targino, do valor de R$ 100,00 (cem reais), obrigando-se a empresa permissionária a pagar, ainda, a tarifa de consumo de energia elétrica do imóvel e os tributos que, em decorrência das suas atividades, sejam devidos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Messias Targino aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal, a fazer a permissão de uso do bem imóvel pertencente ao Município de Messias Targino onde anteriormente funcionaram a Escola Municipal de Messias Targino “Ozelita Raimunda de Almedia” e o PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, localizado no Sítio Junco de Cima, de acesso pela Rodovia BR 226, Zona Rural, Messias Targino.
Art. 2º. A permissão de uso do bem público descrito no artigo 1º desta Lei será feita para MARLUCE BARBOSA BRAGA ME, uma pessoa jurídica de direito privado da espécie microempresa, do ramo de fabricação e comercialização de produtos têxteis, inscrita no CNPJ (MF) sob o número 11.978.324/0001-15, Inscrição Estadual número 20.231.628-9, com sede na Rua João Tomaz de Almeida, nº 265, Sala A, Messias TArgino-RN.
Art. 3º. A permissão de uso do bem imóvel descrito no artigo 1º, em favor da microempresa mencionada no artigo 2º, destina-se à utilização do bem, ela referida microempresa, para o funcionamento de uma unidade de fabricação têxtil, compreendendo esta as atividades industriais de confecção de peças do vestuário, acessórios do vestuário e artigos de cama, mesa e banho, conforme direcionamento administrativo da empresa.
Art. 4º. A permissão do uso do bem imóvel descrito nesta Lei, que será tomada a termo, assinado entre o Município e a empresa permissionária, terá caráter precário, podendo ser revogada ou cancelada a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal, e não gera em favor da permissionária qualquer direito, não gerando inclusive os direitos de posse, que é precária, retenção ou indenização.
Art. 5º. A microempresa permissionária, para a realização das suas atividades de fabricação têxtil, obriga-se a contratar pessoas residentes e domiciliadas em Messias Targino, exceto para as funções de gerência ou outras tidas como de confiança.
Art. 6º. A permissão de uso do imóvel descrito nesta Lei acontecerá mediante o pagamento mensal, em favor do Município de Messias Targino, do valor de R$ 100,00 (cem reais), obrigando-se a empresa permissionária a pagar, ainda, a tarifa de consumo de energia elétrica do imóvel e os tributos que, em decorrência das suas atividades, sejam devidos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Messias Targino, 22 de junho de 2010.
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Prefeita
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